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Abertura de Crédito Adicional:

Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.

Fonte: Tesouro Nacional

Ação Governamental:

Conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial.

Fonte: Câmara dos Deputados

Adimplente:

Cumprimento, em tempo hábil, das obrigações contratuais pelo contratante ou convenente.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Adjudicação:

Procuração dada a uma terceira parte, um agente fiduciário, que passa a ter amplos direitos de liquidar seus ativos para satisfazer as reivindicações de credores. No processo licitatório, é a manifestação oficial pela proposta mais vantajosa.

Fonte: Tesouro Nacional

Administração Direta:

Estrutura administrativa vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente.

Fonte: Câmara dos Deputados

Administração Financeira:

Ação de gerenciar as finanças públicas ou privadas.

Fonte: Tesouro Nacional

Administração Indireta:

Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.

Fonte: Tesouro Nacional

Administrador Público:

Pessoa encarregada pela gestão de negócios públicos.

Fonte: Tesouro Nacional

Ad valorem:

Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente, é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica).

Fonte: Câmara dos Deputados

Ajuste:

Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu programa de trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

Alíquota:

Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Amortização de Empréstimo:

Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida.

Fonte: Tesouro Nacional

Anulação do Empenho:

Cancelamento total ou parcial de importância empenhada.

Fonte: Tesouro Nacional

Aplicações Diretas:

No Portal, serão consideradas “Aplicações Diretas” os g astos diretos do Governo Federal em compras ou contratação de obras e serviços, incluindo os gastos de cada órgão com diárias, material de expediente, compra de equipamentos e obras e serviços, entre outros, bem como os gastos realizados por meio de Cartões de Pagamentos do Governo Federal.

Arquivado:

O convênio é assim inscrito quando: o convênio tenha data de fim de vigência anterior ou igual a 25/JUL/2002; pelo menos uma parcela do cronograma com saldo maior que zero seja aprovado em 31/JUL/2007; nenhuma das parcelas do cronograma possua saldo maior que zero a comprovar, impugnado, inadimplente ou com inadimplência suspensa em 31/JUL/2007; no momento do arquivamento o convênio não esteja na situação INADIMPLENTE; e o convênio não estiver grafado como EXCLUIDO, CANCELADO, RESCINDIDO, CONCLUIDO ou BAIXADO.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Arrecadação:

Estágio da Receita Pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos.

Fonte: Câmara dos Deputados

É aquele em que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores, geralmente por meio de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, devidamente credenciados, a fim de liquidarem suas obrigações com o Estado.

Fonte: Manual da Receita do Governo Federal

Atividade (orçamento):

Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Atividade Econômica:

Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo.

Fonte: Manual de Direito Comercial

Ativo:

Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ativo Circulante:

Disponibilidades de numerário, recursos a receber, antecipações de despesa, bem como outros bens e direitos pendentes ou em circulação, realizáveis até o término do exercício seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Compensado:

Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Financeiro:

Contas com função essencial de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Líquido:

Diferença positiva entre o ativo e o passivo.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Patrimonial:

Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Permanente:

Bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

Fonte: Tesouro Nacional

Ativo Realizável a Longo Prazo:

Direitos realizáveis, normalmente, após o término do exercício seguinte.

Fonte: Tesouro Nacional

Autarquia:

Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei , com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Autarquia de Regime Especial:

Aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).

Fonte: Tesouro Nacional



Baixado:

O convênio é assim registrado no caso de extinção de órgão, desde que não ocorra a transferência dos saldos contábeis e documentações referentes aos convênios firmados com o órgão em extinção para o órgão sucessor. O registro desse tipo de execução só poderá ocorrer quando o convênio se encontrar aprovado.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Balanço:

Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Balanço patrimonial:

Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação estática do patrimônio da entidade em termos de ativo, passivo e patrimônio líquido.

Fonte: Câmara dos Deputados

Beneficiário:

É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias ou Fundações que estejam recebendo o recurso e tem a responsabilidade de utilizá-lo.

Fonte: Comprasnet/SIASG



Cadastro de Fornecedores:

Cadastramento dos prestadores de serviços e/ou fornecedores de material ao serviço público.

Fonte: Tesouro Nacional

Cadastro Único:

É um banco de dados único, centralizado na Caixa Econômica Federal, com o cadastro das famílias beneficiadas por programas federais e, também, de todas as famílias que tenham como renda mensal até meio salário mínimo por pessoa. Uma vez cadastradas, essas famílias vão receber os recursos dos programas federais diretamente na rede bancária, com cartões magnéticos, evitando intermediários e atrasos no recebimento do benefício. Hoje, os programas envolvidos no cadastramento são: Bolsa Família, Bolsa Escola, Erradicação do Trabalho Infantil e Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, Programa Nacional de Agricultura Familiar, Auxílio-Gás.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Cancelado:

Extinção do convênio.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Cargo ou Emprego:

Conjunto de atribuições inerentes ao agente público aprovado em concurso público ou outra forma de ingresso previsto em lei.

Cartão de Pagamento do Governo Federal:

É instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado por órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Os cartões trazem a facilidade no gerenciamento dos gastos públicos, confiabilidade e segurança, controle detalhado dos gastos realizados e simplificação do processo de prestação de contas pelos órgãos de controle. Além disso, os gastos efetuados pelos cartões poderão ser acompanhados pela sociedade pelo Portal da Transparência.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Chamamento Público:

Utilizado como instrumento de prospecção de mercado; nunca utilizado em substituição ao indispensável processo de licitação.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Ciclo Orçamentário:

Seqüência de fases ou etapas que devem ser cumpridas como parte do processo orçamentário. A maioria dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando então se inicia o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a apreciação final.

Fonte: Câmara dos Deputados

Classe:

Escala de posicionamento temporal no cargo efetivo ocupado pelo agente público.

CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica):

É o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas):

É o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

Cobertura Orçamentária:

Dotação orçamentária para atender despesas com subprojeto ou subatividade, proveniente de lei orçamentária ou créditos adicionais.

Fonte: Tesouro Nacional

Competência Tributária:

Capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos. É disciplinada e limitada pela Constituição, que determina os tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Tesouro Nacional

Compra:

Toda aquisição remunerada de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Fonte: Tesouro Nacional

Concedente:

Órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Fonte: Câmara dos Deputados

Concluído:

Indica que um convênio foi finalizado com o devido processo de prestação de contas.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Concorrência:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital da licitação para a execução de seu objeto. É cabível na compra ou na alienação de bens imóveis, qualquer que seja o valor de seu objeto, ressalvados os casos de aquisições derivadas de procedimentos judiciais.

Fonte: Tesouro Nacional

Concurso:

Modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmio aos vencedores.

Fonte: Tesouro Nacional

Conta Contábil:

É a célula básica de informação do Siafi. Assim, as contas contábeis, que juntas representam a “relação de contas”, modelam os atos e fatos administrativos registrados no Siafi.

Fonte: ESAF/Ministério da Fazenda

Contragarantia:

Bem ou direito do devedor, que pode ser assumido pelo garantidor, quando da ocorrência de inadimplência. No caso da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contrapartida:

Recursos que o devedor se compromete, contratualmente, a aplicar em um determinado projeto. A cobertura de contrapartida pode efetivar-se por meio de outro empréstimo, receita própria ou dotação orçamentária.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contratado:

ârgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

Fonte: Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007

Contrato:

ârgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contratante:

A instituição financeira mandatária, representando a União e respectivo Ministério ou órgão/entidade federal, e que se responsabiliza, mediante remuneração, pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do contrato de repasse.

Fonte: Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007

Contrato de repasse:

É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), destinado à execução de programas governamentais.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Controle Social:

É a participação da sociedade no acompanhamento e verificação das ações da gestão pública na execução das políticas públicas, avaliando os objetivos, processos e resultados. O Controle Social das ações dos governantes e funcionários públicos é importante para assegurar que os recursos públicos sejam bem empregados em benefício da coletividade.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Convenente:

ârgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto ou atividade, ou evento mediante a celebração de convênio. É quem recebe os recursos do Governo Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Convênio:

O convênio é o instrumento que disciplina os compromissos que devem reger as relações de dois ou mais participantes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objetivo comum, mediante a formação de uma parceria.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Convite:

Modalidade de licitação entre interessados dos ramos pertinentes ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, desde que o montante do fornecimento não exceda ao valor fixado em lei. O edital deve ser afixado em local apropriado e a extensão do convite é obrigatória aos interessados que se manifestarem até vinte e quatro horas antes do prazo para apresentação das propostas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cotação de preços:

A cotação é um procedimento simplificado adotado para compras de pequeno valor, que são dispensadas de licitação.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

CPF (Cadastro de Pessoas Físicas):

É o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O CPF armazena as informações cadastrais da pessoa fornecidas pelo próprio contribuinte e pelos outros sistemas de dados da RFB. Segundo a lei, cada pessoa pode se inscrever no cadastro somente uma única vez e, portanto, só pode possuir um único número de inscrição.

Fonte: Secretaria da Receita Federal



Data Base:

Data inicial, estabelecida no contrato, para cálculo da variação do índice de custos ou preços.

Fonte: Tesouro Nacional

Decreto:

1 - "Lato Sensu", todo ato ou resolução emanada de um órgão do Poder Público competente, com força obrigatória, destinado a assegurar ou promover a boa ordem política, social, jurídica, administrativa, ou a reconhecer, proclamar e atribuir um direito, estabelecido em lei, decreto legislativo, decreto do Congresso, decreto judiciário ou judicial; 2 - Mandado expedido pela autoridade competente: decreto de prisão preventiva, etc; 3 - Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo e; 4 - "Stricto Sensu", qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.

Fonte: Tesouro Nacional

Decreto-Lei:

Decreto com força de lei, que num período anormal de governo, é expedido pelo chefe de fato do Estado que, concentra em suas mãos, o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a Constituição estabelecer. A Constituição de 1988 não prevê, no processo Legislativo, a figura de Decreto-lei.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit:

Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Financeiro:

Maior saída de numerário em relação à entrada, em um determinado período.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Orçamentário:

Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Orçamentário Bruto:

Diferença entre as receitas e as despesas de um orçamento público, não se considerando, nas receitas de capital, as operações de crédito a serem contratadas para o financiamento do déficit.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Patrimonial:

Ativo menor do que o passivo.

Fonte: Tesouro Nacional

Déficit Primário:

Déficit operacional retirando-se os encargos financeiros embutidos no conjunto das despesas e das receitas.

Fonte: Tesouro Nacional

Denúncia:

Acusação secreta ou não que se faz de alguém, com base ou sem ela, em falta ou crime cometido.

Fonte: Dicionário Aurélio

Descentralização de Crédito:

Quando uma unidade orçamentária ou administrativa transfere para outra o Poder de utilizar créditos orçamentários ou adicionais que estejam sob a sua supervisão, ou lhe tenham sido dotados ou transferidos. São operações descentralizadoras de crédito: o destaque e a provisão.

Fonte: Tesouro Nacional

Descentralização de Recursos Financeiros:

Movimentação de recursos financeiros entre as diversas unidades orçamentárias e administrativas, compreendendo:

Cota - Crédito colocado à disposição do órgão ou Ministério, em conta, na instituição bancária credenciada como o agente financeiro do Tesouro.

Repasse - Distribuição pelo órgão ou Ministério dos recursos financeiros correspondentes ao seu crédito, para utilização pelas unidades orçamentárias.

Sub-Repasse - Redistribuição, pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesa Empenhada:

Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesa Empenhada (definição mais detalhada):

O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.

Os empenhos podem ser classificados em:

Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Despesa Liquidada:

É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra). Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de Lançamento).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Despesa Pública:

é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Estado para custear os serviços de ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do Estado. É o compromisso de gasto dos recursos públicos, autorizados pelo Poder competente, com o fim de atender a uma necessidade da coletividade prevista no orçamento.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesas Correntes:

As realizadas com a manutenção dos equipamentos e com o funcionamento dos órgãos.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesas de Capital:

As realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívida e concessões de empréstimos.

Fonte: Tesouro Nacional

Despesas de Custeio:

As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros. Despesas de Exercícios Anteriores, as relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. Poderão ser pagos, à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Fonte: Tesouro Nacional

Destaque de Crédito:

Operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um Ministério ou ârgão transfere para outro Ministério ou ârgão o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

Fonte: Tesouro Nacional

DF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

Finalidade: Permite registrar a arrecadação de receitas federais efetivadas pelos ârgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Dispensa de Licitação:

Modalidade de contratação direta, mediante licitação dispensada ou licitação dispensável. Os casos mais comuns são aqueles realizados em razão do valor da contratação, cujos valores podem variar até R$ 30.000,00, conforme o caso.

Fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006

Dívida Ativa:

Aquela constituída pelos créditos do Estado, devido ao não pagamento dos tributos pelos contribuintes, dentro dos exercícios em que foram lançados. Por isso, só os tributos diretos, sujeitos a lançamento prévio, constituem dívida ativa. Não obstante, tem sido aceito o critério de estender-se o conceito de dívida ativa a outras categorias de receita, como as de natureza patrimonial e industrial, bem como provenientes de operações diversas com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, etc.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Consolidada:

Ver Dívida Fundada Pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Fundada Pública:

Compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos. Dívida Interna Pública. Compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Flutuante Pública:

Aquela contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Não Consolidada:

Ver Dívida Flutuante Pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Pública:

Compromissos de entidade pública decorrentes de operações de créditos, com o objetivo de atender às necessidades dos serviços públicos, em virtude de orçamentos deficitários, caso em que o governo emite promissórias, bônus rotativos, etc., a curto prazo, ou para a realização de empreendimentos de vulto, em que se justifica a emissão de um empréstimo a longo prazo, por meio de obrigações e apólices. Os empréstimos que caracterizam a dívida pública são de curto ou longo prazo. A dívida pública pode ser proveniente de outras fontes, tais como: depósitos (fianças, cauções, cofre de órgãos, etc.), e de resíduos passivos (restos a pagar). A dívida pública classifica-se em consolidada ou fundada (interna ou externa) e flutuante ou não consolidada.

Fonte: Tesouro Nacional

Dívida Pública Externa:

Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.

Fonte: Tesouro Nacional

Dotação:

Compromissos assumidos por entidade pública gerando a obrigação de pagamento do principal e acessórios.

Fonte: Tesouro Nacional

DR - Documento de Arrecadação dos Estados e Municípios (DAR):

Finalidade: Permite o registro da arrecadação de receitas de tributos e contribuições estaduais e municipais efetivadas pelos ârgãos e Entidades, por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional. OBS.: Os serviços sujeitos ao ISS estão na chamada LISTA DE SERVIÇOS, que encontra-se no Art.1º do Decreto 16.128/94 - Regulamento do Imposto Sobre Serviços do Distrito Federal-RISS.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional



Elemento de Despesa:

Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.

Fonte: Tesouro Nacional

Empenho:

Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.

Fonte: Tesouro Nacional

Empenho (definição mais detalhada):

O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. Os empenhos podem ser classificados em: - Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; - Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e - Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).

Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Empresa Pública:

Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.

Fonte: Tesouro Nacional

Encargos Especiais:

É uma das funções previstas na classificação funcional da despesa. A classificação funcional possui 5 dígitos (XX - FUNÇÃO e XXX - SUBFUNÇÃO). Conforme o Manual Técnico de Orçamento - MTO, a função Encargos Especiais engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. O termo "Encargos Especiais" também poderá estar associado à subfunção 846 - Outros Encargos Especiais, assim como a Programas, tais como: 0901 - Operações Especiais: Cumprimento De Sentenças Judiciais; 0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno; e 0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e decorrentes de Legislação Específica.

Fonte: CGU

Encargos de Financiamento:

É uma das funções previstas na classificação funcional da despesa. A classificação funcional possui 5 dígitos (XX - FUNÇÃO e XXX - SUBFUNÇÃO). Conforme o Manual Técnico de Orçamento - MTO, a função Encargos Especiais engloba as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. O termo "Encargos Especiais" também poderá estar associado à subfunção 846 - Outros Encargos Especiais, assim como a Programas, tais como: 0901 - Operações Especiais: Cumprimento De Sentenças Judiciais; 0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno; e 0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e decorrentes de Legislação Específica.

Fonte: Tesouro Nacional

Encargos Previdenciários da União:

Recursos destinados a pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores civis e militares da administração direta da União e, por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), a corrigir distorções de renda e assegurar especificamente ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo.

Fonte: Tesouro Nacional

Encargos Sociais:

Ver Pessoal e Encargos Sociais.

Fonte: Tesouro Nacional

Entidade sem fins lucrativos:

É aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Fonte: Receita Federal

Entidade sem fins lucrativos:

É aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Fonte: Receita Federal

Entidade Vinculada:

É a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que as entidades subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um ministério. Como exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao Ministério da Fazenda.

Fonte: Tesouro Nacional

Espelho da Despesa:

Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo dados da despesa, tal qual foram inseridos na base de dados, em seu menor nível de inserção. O menor nível para as informações da despesa é o de subprojeto/subatividade, com ou sem o respectivo identificador de operação de crédito.

Fonte: Tesouro Nacional

Espelho da Receita:

Relatório fornecido pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), contendo as informações de receita, em seus menores detalhes, da mesma forma que foram inseridos na base de dados. O menor nível de informação da receita, para inserção de dados, é o da unidade orçamentária.

Fonte: Tesouro Nacional

Estágios da Despesa:

Os estágios da despesa são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.

Fonte: Tesouro Nacional

Estágios da Receita:

Os estágios da receita são: lançamento, arrecadação e recolhimento. Lançamento: é a relação individualizada dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do imposto de cada um; Arrecadação: é o momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores, a fim de liquidarem suas obrigações para com o estado; Recolhimento: é o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro público o produto da arrecadação.

Fonte: Tesouro Nacional

Estimativa da Receita:

A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita que determina os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.

Fonte: Tesouro Nacional

Etapa:

Cada uma das partes estabelecidas para fornecimentos, obras ou serviços, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.

Fonte: Tesouro Nacional

Excesso de Arrecadação:

O saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Fonte: Tesouro Nacional

Excluído:

Status designado a um convênio quando for constatado que ocorreu erro no momento do cadastramento do mesmo. Não poderá ser efetivado caso tenha ocorrido liberação de recursos referentes a qualquer parcela existente. Após o registro desse tipo de execução os saldos serão zerados e o cadastro ficará inativo.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Execução Financeira:

Utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos subprojetos e/ou subatividades, atribuídos às unidades orçamentárias.

Fonte: Tesouro Nacional

Execução Orçamentária da Despesa:

Utilização dos créditos consignados no Orçamento Geral da União e nos créditos adicionais, visando à realização dos subprojetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias.

Fonte: Tesouro Nacional

Executor:

É o órgão da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, de qualquer esfera do governo. O Executor corresponde ao contratado no contrato de execução do convênio. Vai depender do tipo de projeto/atividade que será executado no convênio.

Fonte: Comprasnet/SIASG

Exercício Financeiro:

Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil, coincide com o ano civil.

Fonte: Tesouro Nacional

Exercícios Anteriores:

Referem-se às dívidas reconhecidas, resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, que, por motivo de força maior, não foram objeto de empenho.

Fonte: Tesouro Nacional



Fato Gerador:

Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar tributo determinado.

Fonte: Tesouro Nacional

Favorecidos:

No Portal serão chamados de Favorecidos os Órgãos ou Empresas Privadas e Pessoas Físicas que receberam recursos públicos federais, independentemente da origem desses valores.

Fonte: Controladoria-Geral da União

Fim da Vigência (convênio):

Data efetiva do fim da vigência do convênio.

Fonte: Controladoria-Geral da União

FL - Folha de Pagamento:

O novo documento de execução orçamentária e financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal é gerado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e tem como objetivo a execução da folha de pagamento com maior simplicidade.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Fonte:

É uma subdivisão das receitas correntes e de capital. Exemplo: Receitas Tributárias, receitas patrimoniais, receita de alienação de bens, etc.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento

Função:

Representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Exemplo: Saúde, Educação, etc.

Fonte: Manual Técnico de Orçamento

Função ou Cargo de Confiança:

Conjunto de atribuições inerentes ao exercício de funções especiais, chefia ou assessoramento.

Fundação Pública:

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de serviços.

Fonte: Tesouro Nacional

Fundo:

Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, por meio de financiamento ou negociação, uma atividade pública específica.

Fonte: Tesouro Nacional

Fundos de Participação:

Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição e em lei, na arrecadação de tributos federais. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, por meio do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

Fonte: Tesouro Nacional

Fundo de Participação dos Estados (FPE):

Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a . O Fundo de Participação dos Estados (FPE) é constituído de 21,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fonte: Controladoria-Geral da União

Fundo de Participação dos Municípios (FPM):

Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para os Municípios, previstos na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea “b”. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é constituído de 22,5% da arrecadação líqüida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A distribuição dos recursos aos municípios é feita de acordo com o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para municípios com até 10.188 habitantes e o máximo é 4,0 para aqueles acima 156 mil. Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de part icipação estão baseados na Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei 1.881/81. Do total de recursos, 10% são destinados às capitais, 86,4% para os demais municípios e os 3,6% restantes vão para um fundo de reserva que beneficia os municípios com população superior a 142.633 habitantes (coeficiente de 3.8), excluídas as capitais.

Fonte: Controladoria-Geral da União



Gestão:

Ato de gerenciar a parcela do patrimônio público, sob a responsabilidade de uma determinada unidade. Aplica-se o conceito de gestão a fundos, entidades supervisionadas e a outras situações em que se justifique a administração distinta.

Fonte: Tesouro Nacional

Gestor:

Quem gerencia ou administra negócios, bens ou serviços.

Fonte: Tesouro Nacional

GF - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social:

Finalidade: Permite o registro do recolhimento do FGTS destinado aos seus beneficiários, no âmbito das UGs que utilizam o SIAFI, e do recolhimento do valor pago, através de transferências intra-Siafi de recursos entre a UG recolhedora e o FGTS.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

GP - Guia de Recolhimento da Previdência Social:

Finalidade: Permite registrar o recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de recursos intra-Siafi entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

GR - Guia de Recolhimento da União:

Finalidade: Permite o recolhimento de receitas da União de uma UG para outra UG via Siafi.

Fonte: Manual do Siafi do Tesouro Nacional

Grupo de Despesa:

Classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: 1 - Pessoal e encargos sociais; 2 - Juros e encargos da dívida interna; 3 - Juros e encargos da dívida externa; 4 - Outras despesas correntes; 5 - Investimentos; 6 - Inversões financeiras; 7 - Amortização da dívida interna; 8 - Amortização da dívida externa; 9 - Outras despesas de capital.

Fonte: Tesouro Nacional

Guia de Recebimento (GR):

Destina-se à arrecadação de receitas próprias, ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens.

Fonte: Tesouro Nacional



Homologação:

Ato que certifica a justeza dos atos praticados anteriormente.

Fonte: Tesouro Nacional



Impostos:

Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Basicamente, os fatos geradores de impostos são: • Patrimônio: tributado por impostos diretos como, por exemplo, o IPTU, o IPVA e o ITR; • Renda: tributada por impostos diretos, cuja base de cálculo é constituída pelos fluxos anuais de rendimentos; • Consumo: a compra e venda de mercadorias e serviços constituem o fato dominante, variando apenas o momento em que o imposto é cobrado (do produtor - IPI, ou do consumidor - ICMS) e a base de cálculo de operação (se o valor adicionado ou o total de transação). Atualmente, todos os impostos sobre o consumo são IVA, ou seja, sobre o valor agregado.

Fonte: Tesouro Nacional

Inadimplência Suspensa:

O convênio é assim inscrito quando o convenente requer, judicial ou administrativamente, a suspensão da inadimplência da transferência voluntária da qual é responsável. Trata-se de decisão de caráter liminar.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Inadimplente:

Contratante ou convenente que está em atraso com alguma documentação ou prestação de contas.

Fonte: Manual do Siafi com adaptações

Incentivo Fiscal:

Assume, geralmente, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.

Fonte: Tesouro Nacional

Indicadores Econômicos:

Entende-se por indicador o elemento que permite o acompanhamento de um fenômeno em observação. Alguns indicadores econômicos, baseados em variáveis conhecidas, são construídos (tais como o consumo industrial de energia elétrica, venda de eletrodomésticos e de autoveículos, etc.), e seu comportamento passa a identificar o comportamento provável da atividade econômica. Evidências desse tipo são utilizadas como "termômetros" pelos mentores da política econômica para mudança e redirecionamento dos instrumentos de política. A previsão orçamentária de recursos requer a construção ou adoção de indicadores que possibilitem acompanhar oscilações de curto prazo das variáveis que afetam o comportamento das receitas.

Fonte: Tesouro Nacional

Inexigibilidade de licitação:

Modalidade que a Lei de Licitações desobriga a Administração de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição. Se não há competidores, não é necessária a licitação. As contratações mais comuns são aquelas em que a Administração só encontra um fornecedor ou o representante comercial é exclusivo. A lista prevista na lei é apenas exemplificativa (art. 25 da Lei nº 8.666/1993).

Fonte: Licitações e contratos: Orientações básicas /Tribunal de Contas da União. - 3. ed, rev. atual. e ampl. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006

Ingressos Públicos ou Entradas:

Importâncias em dinheiro, a qualquer título, recebidas pelos cofres públicos. Nem todos os ingressos constituem receitas públicas, uma vez que alguns se caracterizam como simples movimentos de fundos, isto é, não se incorporam ao patrimônio do Estado, uma vez que suas entradas condicionam-se a uma restituição posterior.

Fonte: Tesouro Nacional

Interveniente:

Órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

Fonte: Decreto nº 6.170/20077

Inversões Financeiras:

Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou bens de capital já em utilização; a títulos financeiros e à constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas, inclusive às operações bancárias ou de seguros.

Fonte: Tesouro Nacional

Investimentos:

Despesas de capital destinadas ao planejamento e à execução de obras públicas, à realização de programas especiais de trabalho e à aquisição de instalações, equipamento e material permanente.

Fonte: Tesouro Nacional

Isenção:

Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento de um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.

Fonte: Tesouro Nacional